sexta-feira, 13 de setembro de 2013

CELSO DE MELO DECLARA QUE ACEITARÁ RECURSOS. STF PODERÁ CORRIGIR INJUSTIÇAS


Matéria no Portal UOL afirma que o ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal votará pela aceitação dos embargos infringentes dos réus do chamado "mensalão" do PT (existe um igual, do PSDB, descansando no STF desde 1998). Com isso o julgamento será reaberto e as penas poderão ser alteradas.
Celso de Melo indicou sua tendência em entrevista concedida depois da sessão em que a questão ficou empatata em 5 votos a 5. Quando um repórter perguntou sobre manifestações anteriores do magistrado, ele disse que já tratou do assunto:
"A primeira vez foi uma manifestação no dia 2 de agosto de 2012, durante a primeira sessão do julgamento do mensalão.

MINISTRO DE CELSO DE MELLO INDICA QUE ACEITARÁ INFRINGENTES

  • Em 2012, Celso de Mello defende embargos infringentes
  • Não vejo razão para mudar meu voto, diz Celso de Mello sobre infringentes
A segunda foi uma decisão monocrática publicada em 16 de abril de 2012, na qual o magistrado rejeitou o acolhimento dos embargos infringentes do deputado José Gerardo (PMDB-CE) porque o réu não recebeu os quatro votos favoráveis necessários para apresentar o recurso.
Em ambas as ocasiões, Celso de Mello defendeu a admissão dos embargos infringentes e afirmou a validade do artigo 333 do regimento interno do STF, que prevê a existência deste tipo de recurso. Na decisão de abril de 2012, embora tivesse rejeitado o recurso, ele fez questão de se manifestar a favor dos infringentes."
O senhor se manifestou, mas não cuidou especificamente dessa questão", questionou o jornalista. Mello respondeu: "eu cuidei especificamente desta matéria em duas oportunidades, uma delas neste próprio processo no dia 2 de agosto de 2012, quando foi suscitada uma questão formal que tornou necessário discutir ou debater esse tema --daí o caráter de pertinência do meu pronunciamento logo no início do julgamento, no dia 2 de agosto. E também posteriormente, como relator de embargos infringentes de uma determinada ação penal, em que eu na verdade não reconheci pela ausência de quatro votos vencidos."

Na resposta, o magistrado disse que não era necessário desmembrar o processo porque o direito dos réus a outro julgamento estaria assegurado em função, justamente, dos embargos infringentes.
"A garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada, nos processos penais originários instaurados perante o STF (...) pela possibilidade que o art. 333, inciso I, do regimento interno do STF enseja aos réus, sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário. Refiro-me à previsão, nos processos penais originários instaurados perante o STF de utilização dos "embargos infringentes", privativos do réu, porque somente oponíveis a decisão 'não unânime' do Plenário que tenha julgado "procedente a ação penal", afirmou o ministro, no trecho publicado no acórdão do julgamento,
O ministro foi além e disse que o artigo 333 do regimento, que prevê a aceitação dos infringentes, tem força de lei.
"Cabe registrar, no ponto, que a norma inscrita no art. 333, n. I, do regimento embora formalmente regimental, qualifica-se como prescrição de caráter materialmente legislativo, eis que editada pelo STF com base em poder normativo primário que lhe foi expressamente conferido pela Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, "c")."

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