quinta-feira, 12 de setembro de 2013

MINISTRO FUX VOTOU CONTRA O MINISTRO FUX!



Palavras e voto do ministro Luiz Fux, em 23 de fevereiro de 2012:
“A respeito do tema, está previsto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal o cabimento de embargos infringentes e de nulidade, quando em apelação ou recurso em sentido estrito, por maioria, for proferido julgamento desfavorável ao acusado. No âmbito do Supremo, a matéria  está disciplinada no  regimento interno, admitindo-se os infringentes como via adequada para impugnar decisão condenatória, não unânime, proferida em ação penal, quando julgada improcedente a revisão criminal e, ainda, em face do desprovimento de  recurso criminal ordinário (RISTF, artigo 333, incisos I a III e V). 

Palavras do mesmo (???) ministro Luiz Fux, em 11 de setembro de 2013: 
“Se casuísmo houvesse seria o inverso, porque o STF vem decidindo que não cabem mais os recursos (que podem levar à realização de um novo julgamento)”

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