O prefeito-cassado de Taubaté, Juninho Ortiz, perdeu mais uma no Judiciário, desta vez por calúnia contra a advogada e ex-secretária de seu pai na presidência da FDE, Gladiwa Ribeiro. Em primeira instância, terá que pagar à vítima de sua maldade R$ 15.000,00 por danos morais.
Outro processo igualzinho a este, na mesma Vara, está sendo movido contra o pai, José Bernardo Ortiz, que cometeu os mesmos crimes. Portanto, é questão de dias ou semanas que a famiglia Ortiz leve mais uma paulada no Judiciário.
Porém, o que mais preocupa Juninho é o TRE, Tribunal Regional Eleitoral, que poderá em breve confirmar sua cassação, já decretada pela juíza de Taubaté, dra. Sueli Zeraik de Oliveira Armani. Segundo um de seus 18 advogados (quem está pagando tudo isso?), O TRE "tira o sono" do prefeito-cassado, porque é "um tribunal cassador"...
Leia a íntegra desta condenação, e aguarde as próximas, inevitáveis:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE TAUBATÉ
FORO DE TAUBATÉ
3ª VARA CÍVEL
Rua José Licurgo Indiani s/n, . - Jardim Maria Augusta
CEP: 12070-070 - Taubaté - SP
Telefone: (12) 3633-5556 - E-mail: taubate3cv@tjsp.jus.br
0007486-53.2013.8.26.0625 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0007486-53.2013.8.26.0625
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral
Requerente: Gladiwa de Almeida Ribeiro
Requerido: Jose Bernardo Ortiz Monteiro Junior
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
V I S T O S,
Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO contra JOSÉ BERNARDO ORTIZ JÚNIOR. Narra a autora que em 28.09.2012, em uma entrevista coletiva para a imprensa local, o réu teria maculado sua honra ao dizer, indevidamente, que ela havia sido demitida por justa causa por seu pai, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz, da FDE (Fundação Para o Desenvolvimento da Educação), em razão de suposto ato de corrupção. E teria repetido a afirmação em um debate político no dia 05.10.2012 em uma emissora local de televisão. Aduz a autora que as afirmações são falsas/inverídicas e lhe trouxeram grande constrangimento e abalos morais. Pede a condenação do réu a lhe indenizar por isso (danos extrapatrimoniais), estimando o valor de R$ 150.000,00, e a fazer publicar o teor da sentença em jornais local (contato) e de grande circulação e a veicular pela TV VANGUARDA no mesmo horário em que houve a ofensa.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, que se efetivou pessoalmente (fl.47).
Aos autos veio a contestação de fls. 49/59. Anota a prática de nepotismo pela autora, consistente na utilização do cargo, na qualidade de Chefe de Gabinete da FDE (Fundacao para o Desenvolvimento da Educação) para contratar empresa na qual seu marido e advogado Norberto Almeida Ribeiro trabalhava. Tal prática é apurada nos autos do IC 874/11 e também perante a Corregedoria Geral da Administração, pela Portaria FDE 111/2012. As partes são hoje inimigos políticos. A autora é pessoa pública. Ainda que o réu tenha proferido palavras aptas a causar dano à autora, foram proferidas dentro de um contexto político, o que afasta o dano
Este documento foi assinado digitalmente por MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA. Se impresso, para conferência acesse o sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007486-53.2013.8.26.0625 e o código HD0000001D30M. fls. 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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moral. A autora está sendo investigada por suposta prática de nepotismo. Ainda que o réu tenha dito que ela seja desonesta, sua manifestação não extravasa o calor normal de uma campanha eleitoral. Por fim, subsidiariamente, anota que a dosimetria deve se mostrar adequada à frustração experimentada, observados os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica às fls. 66/85.
Fez-se a instrução, com produção de prova oral (fls. 174/176), seguindo-se memoriais escritos. É o relatório.
D e c i d o.
Cuida-se de pretensão indenizatória, por suposto dano moral, decorrente da falsa acusação lançada pelo requerido, consistente na afirmação de que a autora teria sido demitida por justa causa pelo seu pai José Bernardo Ortiz, por recomendação da Corregedoria Geral da Administração por ato de corrupção.
A autora, por dado período, trabalhara como assessora da presidência da FDE (Fundacao para o Desenvolvimento da Educação), então presidida pelo Sr. Bernardo Ortiz, pai do requerido, sendo certo que rompera com a família, e durante a campanha eleitoral de 2012 engrossara o coro daqueles que se opunham à candidatura do réu ao cargo de prefeito municipal, salientando que à época em evidência estavam as denúncias de irreguaridades na administração daquela fundação, especialmente no que toca ao processo de licitação para a compra de mochilas, com suposto desvio de numerário à campanha do réu. O que se percebe é que o requerido, no intuito de desmoralizar a autora, que se opunha à sua candidatura, acabou fazendo afirmação não condizente com a realidade ou, ao menos, não demonstrada como verídica.
O réu acusou a autora de ter sido demitida pela Corregedoria do Estado por ato de corrupção.
O que se confere pelo produzido é que há de fato acusação contra
Este documento foi assinado digitalmente por MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA. Se impresso, para conferência acesse o sitehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007486-53.2013.8.26.0625 e o código HD0000001D30M. fls. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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a autora, o que motivou a instauração ao menos de um procedimento investigatório, inclusive com recomendação à época ao presidente da FDE para adoção de providências disciplinares com relação à Gladiwa de Almeida Ribeiro. A acusação estaria fundada na prática de nepotismo, ante a contratação da empresa da qual seu marido era empregado para prestação de serviço como assessor técnico da Diretoria Administrativa e Financeira da FDE. É o que se confere pelo relatório de fls. 108/140. No entanto, apesar da referência documental de que há ao menos uma investigação na Corregedoria Geral da Administração contra a autora, não subsiste documento a demonstrar o reconhecimento de que por ela houve ato de corrupção, a fundamentar o seu desligamento do cargo ou função, como afirmou o réu. Segundo indica a autora em seu depoimento pessoal, o que não foi refutado pela parte adversa, ela saiu em março de 2012 em licença médica e está nesta condição até hoje (fls. 175/176).
Forçoso o reconhecimento de que as declarações prestadas pelo réu, quando em campanha eleitoral, no sentido de que a autora teria sido demitida pela Corregedoria do Estado por ato de corrupção, não expressam com exatidão a realidade que os autos evidenciam.
A situação expressa ofensa à personalidade, a justificar reparação/compensação, por meio da definição de indenização por dano moral. O prejuízo suportado pela autora bem pode ser considerado in re ipsa, ou seja, decorrente do fato em si mesmo. Afinal, publicamente foi dito que ela teria praticado ato de corrupção, o que não se demonstrou. É nesse sentido a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 6ª ed., 2005, p. 108), trecho extraído da Apelação de nº 9128045-54.2009.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas, da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
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Na definição do valor, levando em conta o fato de que a indenização deve ser fixada de modo a compensar o lesado pela violação, sem que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado, entendo adequada a fixação da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como reparação aos danos extrapatrimoniais suportados.
No que toca pretensão à veiculação da decisão nos órgaõs de imprensa, com o mesmo destaque e no mesmo horário, se possível, em que proferida a ofensa, a postulação insere-se no direito de resposta e, porque decorrente de afirmações lançadas durante a campanha eleitoral, deveria observar o disposto na lei 9.504/97, não se mostrando oportuno e adequado a pedido, neste tocante, com intervenção, inclusive, na grade de programação de terceiros, sem a participação nos autos dos referidos veículos de comunicação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu, JOSÉ BERNARDO ORTIZ JÚNIOR, a pagar à autora, GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, como indenização pelos danos morais indicados, ficando indeferidas as demais postulações (alíneas “b”, “c” e “d”, da inicial).
O réu ainda suportará o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação.
P.R.I.
Taubaté, 17 de fevereiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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SENTENÇA
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Trata-se de ação Indenizatória ajuizada por GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO contra JOSÉ BERNARDO ORTIZ JÚNIOR. Narra a autora que em 28.09.2012, em uma entrevista coletiva para a imprensa local, o réu teria maculado sua honra ao dizer, indevidamente, que ela havia sido demitida por justa causa por seu pai, o ex-prefeito José Bernardo Ortiz, da FDE (Fundação Para o Desenvolvimento da Educação), em razão de suposto ato de corrupção. E teria repetido a afirmação em um debate político no dia 05.10.2012 em uma emissora local de televisão. Aduz a autora que as afirmações são falsas/inverídicas e lhe trouxeram grande constrangimento e abalos morais. Pede a condenação do réu a lhe indenizar por isso (danos extrapatrimoniais), estimando o valor de R$ 150.000,00, e a fazer publicar o teor da sentença em jornais local (contato) e de grande circulação e a veicular pela TV VANGUARDA no mesmo horário em que houve a ofensa.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, que se efetivou pessoalmente (fl.47).
Aos autos veio a contestação de fls. 49/59. Anota a prática de nepotismo pela autora, consistente na utilização do cargo, na qualidade de Chefe de Gabinete da FDE (Fundacao para o Desenvolvimento da Educação) para contratar empresa na qual seu marido e advogado Norberto Almeida Ribeiro trabalhava. Tal prática é apurada nos autos do IC 874/11 e também perante a Corregedoria Geral da Administração, pela Portaria FDE 111/2012. As partes são hoje inimigos políticos. A autora é pessoa pública. Ainda que o réu tenha proferido palavras aptas a causar dano à autora, foram proferidas dentro de um contexto político, o que afasta o dano
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moral. A autora está sendo investigada por suposta prática de nepotismo. Ainda que o réu tenha dito que ela seja desonesta, sua manifestação não extravasa o calor normal de uma campanha eleitoral. Por fim, subsidiariamente, anota que a dosimetria deve se mostrar adequada à frustração experimentada, observados os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica às fls. 66/85.
Fez-se a instrução, com produção de prova oral (fls. 174/176), seguindo-se memoriais escritos. É o relatório.
D e c i d o.
Cuida-se de pretensão indenizatória, por suposto dano moral, decorrente da falsa acusação lançada pelo requerido, consistente na afirmação de que a autora teria sido demitida por justa causa pelo seu pai José Bernardo Ortiz, por recomendação da Corregedoria Geral da Administração por ato de corrupção.
A autora, por dado período, trabalhara como assessora da presidência da FDE (Fundacao para o Desenvolvimento da Educação), então presidida pelo Sr. Bernardo Ortiz, pai do requerido, sendo certo que rompera com a família, e durante a campanha eleitoral de 2012 engrossara o coro daqueles que se opunham à candidatura do réu ao cargo de prefeito municipal, salientando que à época em evidência estavam as denúncias de irreguaridades na administração daquela fundação, especialmente no que toca ao processo de licitação para a compra de mochilas, com suposto desvio de numerário à campanha do réu. O que se percebe é que o requerido, no intuito de desmoralizar a autora, que se opunha à sua candidatura, acabou fazendo afirmação não condizente com a realidade ou, ao menos, não demonstrada como verídica.
O réu acusou a autora de ter sido demitida pela Corregedoria do Estado por ato de corrupção.
O que se confere pelo produzido é que há de fato acusação contra
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Forçoso o reconhecimento de que as declarações prestadas pelo réu, quando em campanha eleitoral, no sentido de que a autora teria sido demitida pela Corregedoria do Estado por ato de corrupção, não expressam com exatidão a realidade que os autos evidenciam.
A situação expressa ofensa à personalidade, a justificar reparação/compensação, por meio da definição de indenização por dano moral. O prejuízo suportado pela autora bem pode ser considerado in re ipsa, ou seja, decorrente do fato em si mesmo. Afinal, publicamente foi dito que ela teria praticado ato de corrupção, o que não se demonstrou. É nesse sentido a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 6ª ed., 2005, p. 108), trecho extraído da Apelação de nº 9128045-54.2009.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas, da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
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No que toca pretensão à veiculação da decisão nos órgaõs de imprensa, com o mesmo destaque e no mesmo horário, se possível, em que proferida a ofensa, a postulação insere-se no direito de resposta e, porque decorrente de afirmações lançadas durante a campanha eleitoral, deveria observar o disposto na lei 9.504/97, não se mostrando oportuno e adequado a pedido, neste tocante, com intervenção, inclusive, na grade de programação de terceiros, sem a participação nos autos dos referidos veículos de comunicação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu, JOSÉ BERNARDO ORTIZ JÚNIOR, a pagar à autora, GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, como indenização pelos danos morais indicados, ficando indeferidas as demais postulações (alíneas “b”, “c” e “d”, da inicial).
O réu ainda suportará o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação.
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