Meu amigo, o delegado federal e agora deputado (PC do B-SP) Protógenes Queiróz, apresentou seu primeiro projeto na Câmara, no qual amplia as penas e acelera a apuração dos crimes de corrupção.
É aquele tipo de projeto que o Congresso costuma engavetar ou tramita com uma lentidão de tartaruga até que todos se esqueçam. Por isso é importante que cada um de nós escreva para os deputados e senadores (pelo menos para aquele que recebeu seu voto), cobrando uma atitude.
Só funciona com muita, muita pressão. Eis o texto do projeto:
PROJETO DE LEI No _____, DE 2011
(Do Sr. Delegado Protógenes)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, oDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 59:
Critérios especiais dos crimes que gerem dano ao erário
Parágrafo único: Na fixação da pena de crimes que gerem dano ao erário, o juiz considerará a extensão do dano causado para elevar a pena base.” (NR)
Art. 2º O artigo 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de §1º-A com a seguinte redação:
“Art. 312:
§ 1º-A A pena será de doze a trinta anos, e multa, quando o crime previsto no caput resultar em expressivo dano ao erário.” (NR)
Art. 3º O artigo 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de §3º com a seguinte
redação:
“Art. 317:
§ 3º A pena será de doze a trinta anos, e multa, quando o crime previsto no caput resultar em expressivo dano ao erário.” (NR)
Art. 4º O artigo 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido de §2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
“Art. 333:
§ 2º A pena será de doze a trinta anos, e multa, quando o crime previsto no caput resultar em expressivo dano ao erário.” (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 17:
§ 13 Terão prioridade de realização todos os atos e diligências nos processos e procedimentos judiciais e administrativos, em qualquer instância, destinados a apurar a prática de ato de improbidade.” (NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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