Matéria publicada por O Globo deste sábado, 14/09, elimina qualquer dúvida sobre a validade dos embargos infringentes em análise pelo Supremo Tribunal Federal. O Congresso Nacional, que faz as leis, suprimiu proposta que eliminava aquele dispositivo, em 1998. Portanto, é vontade expressa do legislador que o réu condenado por parte do tribunal possa impetrar os embargos infringentes e têm direito a um novo julgamento. Os ministros do Supremo que, na ânsia de condenar s réus do chamado "mensalão" desconheceram a lei e votaram arbitrariamente, enganando a Nação! Completou-se a farsa da AP 470, que poderá ser corrigida pelo ministro Celso de Mello, para desespero da mídia acusatória.
Em 1998, Congresso decidiu manter embargo infringente
- Proposto por FH, artigo foi rejeitado na CCJ da Câmara e acabou não incluído na Lei 8.038
PAULO CELSO PEREIRA
BRASÍLIA — A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.
O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: “Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”.
No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:
— A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos — explicita o voto do deputado.
Lima ainda defende a necessidade de manutenção dos embargos justamente pelo fato que hoje tanto anima os condenados do mensalão: a possibilidade de uma nova composição do tribunal levar à revisão de condenações:
— Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto. Eventual alteração na composição do Supremo Tribunal no interregno poderá influir no afinal verificado, que também poderá ser modificado por argumentos ainda não considerados ou até por circunstâncias conjunturais relevantes que se tenham feito sentir entre os dois momentos. Não se afigura oportuno fechar a última porta para o debate judiciário de assuntos da mais alta relevância para a vida nacional — diz.
em http://oglobo.globo.com/pais/em-1998-congresso-decidiu-manter-embargo-infringente-9959255#ixzz2esPHI0Nm
http://oglobo.globo.com/pais/em-1998-congresso-decidiu-manter-embargo-infringente-9959255
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