ORTIZ JUNIOR NÃO PODE SER
CANDIDATO SE FOR CASSADO
Irani Lima
O futuro político de Ortiz Junior (PSDB) será decidido nesta quinta-feira (27/07) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Mantida a cassação decretada pela JE de Taubaté, em agosto de 2013, o tucano torna-se inelegível e ficará fora de combate nas disputas eleitorais pelos próximos 8 anos.
Como qualquer cidadão taubateano, atento ou não ao cenário político que se desenrola nesta urbe quase quatrocentona nos últimos dois anos, a partir das denúncias publicadas neste blog sobre a possível participação do atual prefeito de Taubaté em ato de improbidade administrativa na FDE, na época presidida por seu pai, José Bernardo Ortiz, recorro aos informes jurídicos para dirimir uma dúvida que, creio, seja de todos.
A jurisprudência mais recente, da lavra do ministro Arnaldo Versiani (resolução nº 23.256, de 27.04.2010), diz que candidato que deu causa à nulidade de eleição majoritária anterior não pode participar de eleição renovada.
Renovada é palavra latina (renovare onde re = outra vez e novare [de novus] = tornar novo, segundo o dicionário Sacconni).
Ou seja, uma nova eleição em Taubaté equivale a um novo pleito eleitoral majoritário, do qual Ortiz Junior está afastado de antemão, pois é ele a causa da anulação das eleições majoritárias de 2012.
O Código Eleitoral, noArt. 224, prevê o seguinte: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Em minha opinião de mero curioso do direito eleitoral pátrio, entendo que o artigo citado não obsta a realização somente para eleição majoritária, ao contrário do que possa parecer quando a lei afirma que “julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta|) dias”.
Ortiz Junior obteve mais de 50% dos votos válidos na eleição majoritária municipal de 2012. Se for derrotado no TRE nessa quinta-feira (24/07), ficará claro que o tucano deu causa à anulação do pleito de 2012 no que pertine à eleição majoritária, ou seja, para prefeito de Taubaté, não havendo contaminação da eleição proporcional, aquela que elegeu a Câmara Municipal.
Ao julgar os embargos de declaração no recurso especial eleitoral nº 25.805, com relatório doministro José Delgado, o TSE negou provimento ao recurso dos embargantes, prolatado noacórdão de 18.09.2007 argumentando que “a jurisprudência do TSE é no sentido de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato”.
O caso do município de Ajuricaba, no Rio Grande do Sul, se encaixa perfeitamente ao taubateano, pois se tratará de eleição renovada para completar o mandato do prefeito afastado, possibilidade que assombra Ortiz Junior, que se tornaria inelegível após condenação colegiada.
Para mais informações e jurisprudência sobre o tema acesse o sítio Coletânea de Jurisprudência do TSE. Vale a pena para se inteirar do atualíssimo tema que faz tremer os alicerces do Palácio do Bom Conselho.
http://www.iranilima.com/2014/07/ortiz-junior-nao-pode-ser-candidato-se.html
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