A VERDADE DE JOÃO PAULO ENCARA
AS MENTIRAS DE JB
Deputado João Paulo Cunha, um dos condenados na Ação Penal 470,
publica documento corajoso onde contesta, uma a uma, todas as acu-
sações feitas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim
Barbosa; com documentos, ele demonstra fatos incontestáveis, como:
(1) a contratação de uma agência de publicidade pela Câmara não foi
feita por ele, mas pelo antecessor Aécio Neves, (2) a decisão de licitar
nova agência não foi dele, mas da Secretaria de Comunicação da casa;
(3) o contrato não foi assinado pelo deputado, mas pela diretoria da
Câmara; tudo está documentado, incluindo relatórios da Polícia Fede-
ral, do TCU e da própria Câmara, que inocentam o deputado; leia em
primeira mão e faça seu próprio julgamento sobre a conduta do parla-
mentar, que também demonstra como o dinheiro – que Barbosa diz
ter sido desviado para o PT – foi gasto em empresas como Globo,
Abril e Folha
10 DE DEZEMBRO DE 2013 ÀS 21:51
247 - Está marcado para as 17h desta quarta-feira 11 um pronunciamento histórico na
Câmara dos Deputados. Um dos ex-presidentes da Casa, o deputado João Paulo Cunha
(PT-SP), fará o lançamento da revista "A verdade, nada mais que a verdade" (baixe aqui,
o tempo médio de download é de cinco minutos), em que contesta, ponto por ponto, os
argumentos apresentados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa,
na condução da Ação Penal 470.
Condenado por peculato e formação de quadrilha, João Paulo irá apresentar documentos
que não foram aceitos no julgamento. Entre eles, os contratos de publicidade que foram fir-
mados e as auditorias internas, que provaram sua legalidade. João Paulo Cunha também
contesta frases que foram ditas textualmente por Joaquim Barbosa no julgamento, como, por
exemplo, a de que foi ele quem contratou serviços de publicidade pela Câmara – na verdade,
isso foi feito pelo antecessor Aécio Neves, hoje candidato à presidência da República pelo
PSDB.
Leia, abaixo, algumas acusações feitas por Joaquim Barbosa e as provas documen-
tais apresentadas por João Paulo Cunha, que não foram aceitas pelo presidente do
STF e faça, aqui, o download da publicação completa:
ACUSAÇÃO
O ministro-relator do STF, Joaquim Barbosa, afirma, no seu voto condenatório, que o
Deputado João Paulo Cunha decidiu contratar uma agência de publicidade para a
Câmara dos Deputados. Esta afirmação é correta?
A VERDADE
Não! Pois a Câmara dos Deputados já mantinha, desde o ano 2001, um contrato de publi-
cidade com a agência Denison. Esse contrato foi assinado pela administração anterior do
presidente Aécio Neves.
Em 26 de Dezembro de 2002, esse contrato foi prorrogado. Portanto, quando João Paulo
tomou posse, na presidência da Câmara, em fevereiro de 2003, o contrato de publicidade
estava em vigor e em plena vigência.
ACUSAÇÃO
Segundo o ministro-relator, “a decisão de abrir uma nova licitação foi, efetivamente,
tomada pelo réu João Paulo Cunha”. Procede essa afirmação?
A VERDADE
Não! Legalmente, a Câmara não poderia realizar uma nova prorrogação do contrato de pu-
blicidade em vigor com a Denison. Então, a Secretaria de Comunicação (SECOM) da Câ-
mara dos Deputados, através de seu Diretor, solicitou a abertura de uma nova licitação.
ACUSAÇÃO
O ministro Joaquim Barbosa conduz as acusações para induzir que foi o Deputado João
Paulo Cunha quem assinou o contrato de publicidade da Camara dos Deputados. Esse
contrato foi assinado pelo Deputado João Paulo Cunha?
A VERDADE
Não! O contrato foi assinado pela própria administração da Camara dos Deputados, represen-
tada pelo seu Diretor Geral. O Edital para a licitação foi aprovado pelo núcleo jurídico da As-
sessoria Técnica da Diretoria Geral.
ACUSAÇÃO
O ministro-relator afirma que João Paulo Cunha “praticou ato de ofício”, nomeando a
“comissão especial de licitação”. Isso é verdade?
A VERDADE
Absolutamente, não! A Diretoria Geral da Câmara explicou com clareza sua opção por esse
modelo, “de plano há que se ressaltar a existência de norma legal expressa na lei de lici-
tações, que autoriza tal procedimento administrativo (art. 6o, XVI e art. 51, caput), que,
nas condições particulares do que a administração pretendia, mostrava- se como o ca-
minho mais natural e eficiente”. Também esclareceu que o “tipo melhor técnica’ não se
descuida do aspecto do menor preço”. Além disto, observou: “no tocante à contratação
tratada, a avaliação das propostas era eminentemente técnica e intelectual, necessitan-
do execução por pessoas com capacitação específica e elevado nível de conhecimento
da matéria”. Como “os membros da Comissão Permanente de Licitação não eram ver-
sados no tema objeto da licitação, demandando a instalação de uma Comissão Especial
de Licitação composta por técnicos com habilitação específica na área de publicidade e
comunicação social”.
Exatamente por isso, o Ato assinado por João Paulo Cunha, em agosto de 2003, de
caráter administrativo, foi uma mera repetição do Ato assinado pelo deputado Aécio
Neves quando presidente da Câmara, em junho de 2001, conforme a experiência ad-
ministratica da própria casa. Aliás, dos cinco membros que compuseram a Comissão Espe-
cial de Licitação, indicados em 2001, três continuaram em 2003 (veja documentos ao lado), o
que comprova a impossibilidade absoluta de influenciar no resultado final da comissão. Além
disso, o presidente das duas comissões foi a mesma pessoa.
Deste modo, fica claro que não há nenhum ato de ofício praticado pelo Deputado João
Paulo Cunha que caracterize base jurídica para uma possível condenação. Alias, se hou-
vesse, deveria alcançar os atos praticados pela comissão da gestão anterior. Porque razão o
ministro Joaquim Barbosa não viu irregularidade na comissão especial de licitação de 2001 e
somente na de 2003?
ACUSAÇÃO
O ministro-relator afirma que “apenas onze dias depois do recebimento do dinheiro por
João Paulo Cunha, o presidente da Comissão Especial de Licitação, Sr. Ronaldo Gomes
de Souza, assinou o edital de concorrência”. Isso procede? Quanto tempo durou esse
processo?
A VERDADE
É mais uma falácia do ministro Joaquim Barbosa!
O processo licitatório, como o próprio nome diz, é um processo. Ele teve o início em 7 de
maio e terminou em 31 de dezembro de 2003. Ou seja: antes de 4 de setembro de 2003
(data da retirada dos 50 mil) e após 7 de maio, todos os atos ocorridos guardam certa relação.
Assim como entre 4 de setembro e 31 de dezembro de 2003 todos os atos são consequência
do processo. São despachos necessários para a garantia da legalidade do processo. A seguir
estão algumas datas em ordem cronológica com respectivos despachos inseridos no processo:
• 7 de maio de 2003: pedido de abertura de procedimento licitatório.
- 12,13 de maio: 17,18,26 de junho e 01,02,07,08 e 10 de julho de 2003: despachos buro-
- cráticos de vários órgãos da Câmara.
- 10 de julho de 2003: a Diretoria Administrativa pede autorização para a abertura de proce-
- dimento licitatorio à Diretoria Geral.
- 11 de julho: o diretor geral pede ao 1o Secretário autorização para a abertura da licitação
- e se posiciona favoravelmente.
- 14 de julho: o 1o secretário da Câmara dos Deputados autoriza, com base nas manifesta-
- ções e informações dos órgãos técnicos da Casa.
- 16,30 de julho: ocorrem os despachos protocolares.
- 1o de agosto: o diretor geral autoriza o DEMAP (Departamento de Materiais e Patrimônio)
- a abrir a concorrência.
- 8 de agosto: o Presidente João Paulo Cunha, repetindo o Ato da Mesa assinado pelo ex-
- Presidente Aecio Neves, resolve constituir a Comissão Especial de Licitação.
- 11 de agosto: realiza-se a 1a reunião da Comissão Especial de Licitação (CEL).
- 12 de agosto: a CEL solicita o parecer da ATEC (Assessoria Técnica da Diretoria Geral).
- 15 de setembro: a ATEC apresenta o parecer jurídico favorável à minuta do Edital.
- 16 de setembro: é publicado Edital de concorrência.
- 31 de outubro: é aberto o certame e oito empresas concorrem.
- 05 de dezembro: a CEL classifica as empresas e apresenta o resultado das propostas.
- 08 de dezembro: é publicado o resultado, sem nenhum recurso que conteste a licitação.
- 18 de dezembro: declaração da empresa (agência) vencedora.
- 19 de dezembro: é homologada a concorrência.
- 31 de dezembro de 2003: é assinado o contrato.
Vale destacar, que até hoje o Deputado João Paulo Cunha não conhece o servidor que - presidiu a Comissão Especial de Licitação.
- ACUSAÇÃO
- O ministro Joaquim Barbosa afirma que este contrato de publicidade em nada bene-
- íciou a Câmara dos Deputados. Isso procede? Quais benefícios foram proporciona-
- dos ao legislativo?
- A VERDADE
- A afirmação demonstra desconhecimento do relator pela não leitura dos autos, ou pura
- maldade! Os benefícios são diversos. O Jornal da Câmara passou por uma completa re-
- forma gráfica e editorial que é mantida até hoje.
- A TV Câmara ganhou nova estrutura, sendo completamente renovada, incluindo auditório,
- programas, vinhetas, cenários, trilhas sonoras, que permanecem sendo utilizadas até hoje.
- Foram desenvolvidas, campanhas e programas de visita monitorada às instalações da
- Câmara dos Deputados, criou-se o novo Portal da Câmara, o serviço 0800, o Site Plena-
- rinho, para a participação do público infanto-juvenil. Pela primeira vez na história da Câ-
- mara todos os contratos e relatórios de viagem foram expostos na internet, com total trans-
- parência. Todas essas ações foram reconhecidas com a conquista de diversos prêmios, in-
- clusive internacionais.
ACUSAÇÃO
Segundo o ministro-relator, a definição da política de comunicação da Câmara dos Deputados
foi determinada pelo deputado João Paulo Cunha. Isso é verdade?
A VERDADE
Não! Em ofício enviado ao Conselho de Ética da Câmara, a Secretaria de Comunicação
explicou que: “fundamentou-se na política de comunicação, construída pela Secretaria de
Comunicação da Câmara em 2003, a partir de um amplo processo de discussão e estudos.
Foram dois seminários, reuniões com assessores das comissões técnicas e dos gabinetes par-
lamentares, uma pesquisa realizada junto a 102 deputados e estudos de várias pesquisas de
opinião pública e monografias sobre o Legislativo Brasileiro. Essa política de comunicação
serviu de referência para a SECOM na elaboração do novo edital para a concorrência que
selecionaria a agência de propaganda para a Câmara”.
Assim, de forma coletiva, democrática e transparente, foi definida a nova política de comuni-
cação para a Câmara dos Deputados.
ACUSAÇÃO
O ministro-relator acionou a Policia Federal (PF) para analisar a licitação e a execução do
contrato. Qual o resultado produzido pela Polícia Federal?
A VERDADE
Laudo pericial de exame contábil do instituto Nacional de Criminalistica, órgão da Polícia Fe-
deral, constatou que os serviços contratados foram efetivamente executados. Concluíram que
o contrato previa cláusulas que garantiam a execução da forma como foi realizado. Esse laudo
afirma que
a tercerização dos serviços foi real, ocorrendo em conformidade com a legislação vigente
a tercerização dos serviços foi real, ocorrendo em conformidade com a legislação vigente
(pg 12). Que a tercerição é da rotina operacional dos contratos firmados entre os orgãos públi-
cos e as agências de publicidade (pg 15). O contrato admitia tercerização de serviços (pg 17).
E que os gastos com veiculação correspondem a 65,53% do contrato (pg 19). Veja ao lado.
Observe a situação contraditória que a maioria do STF criou. O único item que o laudo da PF
questiona, os serviços prestados pela IFT, o Supremo considerou regular e absolveu o Depu-
tado João Paulo. Por outro lado, todos os outros serviços contratados pela Camara, foram
atestados pelo laudo da Polícia Federal, como efetivamente executados. Entretanto a maioria
do Supremo ignorou este laudo da PF para condenar.
DISTORÇÃO DOS FATOS
Nas páginas seguintes (de 31 até 35) serão apresentados para o co-
nhecimento da sociedade, todos os pagamentos feitos pela Câmara
dos Deputados. Ou seja: o contrato assinado pela Câmara com a
agência SMP&B de R$ 10.745.902,17 foi totalmente executado com
os respectivos recebedores dos recursos. Tudo com documentos apre-
sentados no processo. A regra para pagamento à agência é a estabe-
lecida no contrato e a práticada do mercado, inclusive regulado por
lei. A regra do contrato é a seguinte: 15% das veiculações (cláusula
9a - parágrafo único), no valor de R$ 948.338,41; 5% dos serviços
pagos a terceiros (cláusula 8a - alínea “b”) no valor de R$ 129.519,40
e os serviços prestados pela própria agência (cláusula 8a - alínea
“a”), no valor de R$ 14.621,41.
Por esses números, chegamos à conta usada pelo ministro Joaquim
Barbosa para condenar erroneamente o Deputado João Paulo Cunha.
Ou seja: a Câmara, dentro da legalidade, veiculou os anúncios, pa-
gou os serviços e os contratados pagaram as comissões para a
agência. O Ministro Relator contabiliza equivocadamente as comis-
sões pagas pelos veículos à SMP&B como se fossem desvios de
recursos.
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