ORTIZ JUNIOR TERIA SUBFATURADO
GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL
A grandiosidade da campanha eleitoral do prefeito Ortiz Junior, cassado em primeira instância por abuso de poder político e econômico, poderá ser desvendada agora que o processo por captação ilícita de recursos volta para a mesa da juíza eleitoral de Taubaté.
Os programas para o horário eleitoral gratuito, produzidos com técnica cinematográfica, onde abundavam gráficos e um colorido deslumbrante, ao contrário dos demais candidatos,com suas produções quase toscas, impressionaram o eleitor taubateano, que jamais viu campanha eleitoral tão rica.
Advogado consultado pelo blog analisou o significado da determinação do TRE para que o processo por captação ilícita de recursos seja julgado no mérito.
Abaixo, o teor da análise advocatícia:
Volto a ser questionado sobre a situação jurídica do Prefeito ai de Taubaté, Ortiz Junior, considerando o agora divulgado v. Acórdão que determinou a retomada do Processo AIJE 952-92.2012.6.26.0141:
Na primeira vez que fiz a análise, dispunha apenas da r. Sentença proferida no referido Processo, e da notícia de que o Tribunal Regional Eleitoral a tinha anulado, bem como, a r. Sentença que Processo 944-18.2012.6.26.0141, a qual reprovou as contas da campanha eleitoral de Ortiz Junior e ainda, matérias jornalísticas.
Naquela oportunidade sustentei:
“S.m.j., pouco importa a origem dos recursos, ou seja, é irrelevante para o deslinde da questão, a origem dos recursos, o que está “sub judice” é saber se os recursos foram empregados dentro das normas estabelecidas pela Justiça Eleitoral e com parcimônia de forma a manter a “higidez da campanha eleitoral e a igualdade na disputa”, ou seja, a eventual desclassificação da suposta prática de formação de cartel e fraude a licitação para a suposta prática de crime tipificado no art.299, do Código Eleitora, é irrelevante.”
Agora, tendo em mãos o v. Acórdão que anulou a r. Sentença proferida no Processo AIJE 952-92.2012.6.26.0141 que determinou sua retomada, teço as seguintes considerações:
Através da r. Sentença anulada, tinha-se que, a causa de pedir remota se sustentava na “ ‘higidez da campanha eleitoral e a igualdade na disputa’ (sic) – fls. 06.”, agora lendo-se v. Voto Unânime do Relator, o qual integra o v. Acórdão, verifica-se que do mesmo consta:
“... sustenta o Ministério Público Eleitoral, em suas razões recursais, que não há litispendência, pois a presente ação tem como causa de pedir captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97,”.
A Ementa (resumo) do v. Acórdão é do seguinte teor:
RECURSO ELEITORAL - AÇAO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ART. 30-A DA LEI 9.504/97 - CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - SENTENÇA DL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CAUSA DE PEDIR DIVERSAS - PROVIMENTO DO RECURSO. COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO
A fundamentação do v. Voto Unânime do Relator, o qual integra o v. Acórdão é do seguinte teor:
Afastada a preliminar, passo a análise do mérito.
A MM. Juíza "a quo" ao prolatar a r. sentença, afirmou que "extraindo-se tudo o que se refere à prestação de contas da combatida campanha e objeto de procedimento próprio, observa- se. pelo simples leitura das petições iniciais, que nesta a causa de pedir remota, que é o direito que embasa o pedido do autor, é idêntica ao da AIJE N° 587-38.2012.6.26.0141, ou seja, sua razão mediata ê aqui idêntica à causa de pedir próxima daquela, que se caracteriza peio abuso do poder econômico consistente na captação ilícita de recursos..." (fl. 1311).
Cabe destacar, no entanto, que, no presente caso, a inicial narra gastos excessivos com campanha eleitoral e possível existência da prática denominada de "caixa dois". Após consultar o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Egrégio Tribunal, verifiquei que a mencionada ação de investigação judicial eleitoral (Proc. 587-38) tem como causa de pedir próxima captação ilícita de sufrágio.
Como bem asseverou o Procurador Regional Eleitoral, as ações têm causas de pedir próprios e consequências jurídicas distintas, razão pela qual não há como reconhecer a litispendência.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o retomo dos autos à primeira instância para o prosseguimento da instrução probatória.
Dispondo o art. 30-A da Lei 9.504/97, que:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
Comprovada a “possível existência da prática denominada de ‘caixa dois’”, ou seja, em sendo provado a existência de gastos ilícitos em sua campanha eleitoral, Ortiz Junior pode vir perder seu mandato.
Destarte, a grande questão a ser dirimida (solucionada, julgada) no Processo AIJE 952-92.2012.6.26.0141, diz respeito a ter havido ou não gasto ilícito de recurso na campanha de Ortiz Junior?
No entanto, esta questão, s.m.j., já foi respondida, caso haja a confirmação em Juízo de alguns depoimentos de testemunhas, quando estes depuseram na etapa administrativa de apuração dos fatos promovida pelo Ministério Público, bem como, ao se verificar o teor da r. Sentença, proferida no Processo 944-18.2012.6.26.0141, no qual Ortiz Junior teve suas contas de campanha reprovadas, da qual consta:
“VISTOS
JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR E EDSON APARECIDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ofereceram sua prestação de contas, como candidatos eleitos aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito da cidade de Taubaté.
(...)
No que se refere às doações por meio de depósitos bancários em espécie, é válida a suspeita de que estejam revestidas de alguma irregularidade, não porque estejam sem identificação, uma vez que a operação só se efetiva se o doador fornecer sua qualificação, mas pelo fato de que, nos dias de hoje, transferências "on line" são mais práticas e seguras.
(...)
Chama a atenção também o reduzido valor das despesas com serviços de profissionais da advocacia, prestados por escritório de porte sediado na capital durante a campanha. É sabido que o período de campanha se notabilizou pelo acirramento entre os candidatos e, muitas vezes, pelos excessos verborrágicos, que resultaram em dezenas de processos na esfera da propaganda irregular. Isso sem falar nos demais serviços, tanto na esfera contenciosa (como ajuizamento de duas ações de investigação judicial contra os candidatos do PT) como na de mera assessoria (o que se verifica, por exemplo, das dezenas de contratos de prestação de serviços com timbre do escritório de advocacia, fls. 763/765, 767/769, 771/773, 775/777 e 779/781, só para citar alguns exemplos). Diante do volume de serviços prestados, o valor de R$ 15.000,00 parece estar subfaturado, até porque, segundo a tabela de honorários advocatícios da OAB de São Paulo, o mínimo a ser cobrado pelo profissional que postula na esfera eleitoral é de R$ 3.011,77. E não se diga que esse valor poderia abranger vários serviços, pois a mesma tabela estabelece remuneração idêntica para o advogado que atua na defesa de uma ação penal pelo rito ordinário, sumário ou especial (mínimo de R$ 3.011,77).
No que pertine à alegação de que "há uma relação de despesas contraídas junto a pessoas jurídicas" comprovadas irregularmente, o Ministério Público Eleitoral cita apenas uma, contraída com a empresa E3 Propaganda & Marketing, cujo pagamento foi assumido pelo Diretório Nacional do PSDB, conforme documento já referido. Porém, a omissão dos candidatos em apresentar nota fiscal correspondente aos serviços prestados por empresa que seria credora de mais da metade de todos os recursos arrecadados para a campanha soa como irregularidade grave, sem justificativa plausível, que conduz, por si só, à desaprovação das contas por comprometimento insanável de sua idoneidade.
A doação feita por pessoa jurídica de pequeno porte (Antonio J.Marques ME), de cem mil reais carece de esclarecimentos. Assim como quem recebe algo que, pelo preço ou pelas condições do autor da oferta, tem a obrigação legal de desconfiar da licitude da origem do bem ofertado e de recusá-lo caso a dúvida não se dissipe mediante prévia investigação, os candidatos deveriam, de plano, buscar informações sobre a idoneidade financeira e jurídica da referida microempresa. Isso porque, para ser enquadrada nessa categoria, a pessoa jurídica não pode ter faturamento anual superior a R$ 360.000,00, consoante dispõe o art. 3º, I, da Lei Complementar nº. 123/2006. Uma doação de R$ 100.000,00 corresponde a 36% do faturamento máximo que, em tese, a empresa teria obtido no ano-calendário anterior. Ou seja, além de superar em muito o limite estabelecido no artigo 25, II, da Resolução nº. 23.376 do TSE, a doação é incompatível com a própria sobrevivência e viabilidade econômica da pessoa jurídica. E não se diga que a norma supracitada direciona-se exclusivamente ao doador, e não ao donatário, como sustentaram os candidatos, pois este fica sujeito, expressamente, ao processo de investigação judicial por abuso de poder econômico previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº. 64/90, tal como disciplinado no artigo 25, § 2º, da citada Resolução. E o fundamento dessa possível AIJ, no caso vertente, seria a suspeita de que o dinheiro doado apenas transitou na conta bancária do doador para maquiar uma movimentação financeira escusa.
Diante de todo o exposto, considerando as inconsistências supra, referentes ao aparente subfaturamento no pagamento das despesas com honorários advocatícios, à não apresentação de documento fiscal idôneo comprobatório da despesa de propaganda eleitoral realizada pela empresa contratada E3 Propaganda & Marketing e à doação feita pela empresa Antonio J.Marques ME, julgo DESAPROVADAS AS CONTAS apresentadas pelos candidatos a prefeito e a vice-prefeito pela coligação "Taubaté com tudo de novo", JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR E EDSON APARECIDO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 51, III, da Resolução TSE-23.376.
(...)
P.R.I.C.
Taubaté, 17 de dezembro de 2012.
FLÁVIO DE OLIVEIRA CÉSAR
Juiz Eleitoral - 141ª Zona-Taubaté
Ou seja, quando se reconhece que, (i) Ortiz Junior teria recebido doação que violou o artigo 25, II, da Resolução nº. 23.376 do TSE, (ii) ocorreu irregularidade grave por conta da omissão de apresentação nota fiscal correspondente aos serviços prestados por empresa que seria credora de mais da metade de todos os recursos arrecadados para a campanha, (iii) houve subfaturamento com despesas com advogados, e (iv) subsiste suspeita quanto a legalidade das doações por meio de depósitos bancários em espécie, é grande a possibilidade de vir ser reconhecida também ocorrência de “gastos ilícitos de recursos”.
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