sábado, 16 de novembro de 2013

PIZZOLATO, INOCENTE, PODE ESTAR NA ITÁLIA. VEJAS AS PROVAS:

‘Mensalão’: Pizzolato segue para 

Itália e escapa à sentença do STF

15/11/2013 21:13
Por Redação - do Rio de Janeiro

Henrique Pizzolato recorreu da sentença a que foi condenado no STF
Henrique Pizzolato encontraria-se refugiado na Itália
Henrique Pizzolato, ex-diretor do Banco do Brasil e condenado a 12 anos e 7 meses de cadeia 
no julgamento da Ação Penal 470, conhecido como ‘mensalão’, já estaria na Itália, segundo 
fontes ouvidas pela reportagem do Correio do Brasil, nesta sexta-feira. Pizzolato tem cida-
dania italiana e, segundo as leis daquele país, ele detém, em tese, o direito de ser julgado por 
uma corte romana. Advogados ouvidos pelo CdB disseram também que há brechas na Lei de Extradição assinada entre os dois países, que podem impedir que Pizzolato seja conduzido de 
volta ao Brasil, para o cumprimento das penas exigidas pelas autoridades.
– O Artigo V do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República 
Italiana, que trata dos Direitos Fundamentais, afirma que tampouco haverá o retorno forçado 
do cidadão ao país de origem se, “pelo fato pelo qual for solicitada, a pessoa reclamada tiver 
sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de de-
fesa”, como é o caso de Pizzolato que, como cidadão comum, foi julgado por um tribunal de 
última instância, sem direito à apelação – afirmou um jurista que, por razões pessoais, prefere 
manter o anonimato.
As condições miseráveis dos presídios brasileiros também servirá de argumento para que 
Pizzolato seja mantido na Itália, pois, ainda segundo aquele advogado, “qualquer corte italia-
na concordaria que ‘se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será sub-
metida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais’, o réu deverá ser protegido”. Pizzolato, desde o início do julgamento do ‘men-
salão’, denunciou o relator, ministro Joaquim Barbosa, por esconder o fato de que o dinheiro 
do Visanet (empresa conjunta entre o Banco do Brasil e a empresa multinacional de cartões 
de crédito Visa, entre outros sócios) foi aplicado de forma correta e não se trata de recursos 
públicos.
Fatos nebulosos
O julgamento da AP 470 sofreu críticas de juristas brasileiros e internacionais quanto à sua lisura,principalmente por parte de Henrique Pizzolato. A viga mestra da denúncia apresenta-
da, em 2006, pelo então procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, é o 
desvio de dinheiro público:
1) R$ 73.851.356,00 do Fundo de Incentivo Visanet, considerados como propriedade do 
Banco do Brasil,
2) teriam sido desviados pelo seu diretor de Marketing, Henrique Pizzolato,
3) para beneficiar a DNA Propaganda,
4) que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões Visa.
Em julho de 2011, Roberto Gurgel, que sucedeu Antônio Fernando, bate na mesma tecla 
nas alegações finais da AP 470, encaminhadas ao STF:
“Henrique Pizzolato, na condição de Diretor de Marketing e Comunicação do Banco do 
Brasil, desviou, entre 2003 e 2004, o valor de R$ 73.851.000,00 (setenta e três milhões e 
oitocentos e cinquenta e um mil reais) oriundo do Fundo de Investimento da Companhia 
Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet. O valor, constituído com recursos do Banco 
do Brasil, foi desviado em proveito dos réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Holler-
bach”.
“O valor que compõe o Fundo de Investimento Visanet é público, de propriedade do Banco 
do Brasil”.
“…as empresas do Grupo Visanet não têm e nunca tiveram qualquer relacionamento contra-
tual direto com a empresa DNA Propaganda. Os repasses foram feitos por determinação do 
Banco do Brasil”.
Durante o julgamento, em 2012, os ministros, em seus votos, corroboram Gurgel, inclusive reproduzindo o nome Fundo de Investimento Visanet.
Em seu voto, Joaquim Barbosa, ministro-relator da AP 470, sustenta:
“Ainda assim, não se pode desconhecer que os recursos oriundos do Fundo Visanet, de 
que agora se trata, eram propriedade do Banco do Brasil”.
“O Banco do Brasil como acionista do Fundo Visanet era proprietário de 32,03% desses 
recursos, como também salientou o laudo 2828/2006 (Apenso 142. folhas 77/119, pará-
grafo 182)”.
“No caso, os depósitos de R$ 73.851.536,18 na conta da DNA Propaganda só ocorreram 
porque assim determinou o réu HENRIQUE PIZZOLATO, responsável maior pela verba de 
marketing e publicidade do Banco do Brasil, em razão do cargo que ocupava (está no 
acórdão)”.
“Assim, Henrique Pizzolato agiu com o dolo de beneficiar a agência representada por 
Marcos Valério, que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco 
do Brasil de bandeira Visa, tampouco tinha respaldo contratual para fazê-lo. De fato, o 
contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil não fazia qualquer alusão à Visanet 
(fls. 45/71, Apenso 83, vol.10.)”
Ricardo Lewandowski, ministro-revisor da AP 470, usa argumentos semelhantes:
”Ainda que assim não fosse, convém assentar que os recursos direcionados ao Fundo 
VISANET, além de serem vinculados aos interesses do Banco do Brasil, saíram direta-
mente 
dos cofres deste, segundo demonstrado no item 7.1.2 do relatório de auditoria interna 
realizada pelo próprio Banco [fl. 5.236, vol.25, parte 1], conforme se vê abaixo:” [cita item 
7.1.2 da auditoria interna BB]”.
” Quanto à natureza privada ou pública dos recursos, o argumento, em si, ainda que 
acolhido, não afastaria a caracterização da prática criminosa”.
“Noutras palavras: se o agente público (no caso, o Diretor de Marketing do Banco do Brasil) 
desviou, em proveito próprio ou alheio, dinheiro ou valor de que tem a posse (ou detenção) 
em razão do cargo, está configurado o peculato, independentemente de o dinheiro ou valor 
apropriado ou desviado ser público ou particular”.
“As ações de publicidade da CBMP [Companhia Brasileira de Meios de Pagamento] , no en-
tanto, contavam com a ingerência direta dos diretores e funcionários do Banco do Brasil,
 especialmente de HENRIQUE PIZZOLATO, na qualidade de Diretor de Marketing e Comuni-
cação”.
“Assim, a argumentação desenvolvida pela defesa, quanto à natureza dos recursos admi-
nistrados pelo VISANET (se público ou privado), não possui, a meu ver, nenhuma importância 
para efeitos penais, pois o crime de peculato fica caracterizado toda vez que for comprovado 
que o desvio de bem móvel, qualquer que seja a sua natureza (pública ou privada), foi leva-
do a efeito por funcionário público, no exercício de sua função”.
O ministro Gilmar Mendes faz esta peroração:
“Quando eu vi os relatos se desenvolverem, eu me perguntava, presidente: O que fizeram 
com o Banco do Brasil? Quando a gente vê que com operações simples, singelas, se retira 
da instituição 73 milhões, sabendo que não (era) pra fazer serviço algum… Eu fico a imagi-
nar como nós descemos na escala das degradações. É realmente um fato extremamente 
grave e que faz com que nós nos tornemos reflexivos”.
Tanto que, no resumo do acórdão, publicado em 22 de abril de 2013, no Diário Oficial da 
Justiça, a posição unânime do Supremo, que aparece na página 50, é esta:
Contradições
Curiosamente uma prova importante contradiz essas acusações. Esta prova está nos autos 
do processo (Apenso 356 fls 9648 a 9640): o Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet 
(FIV).
O Regulamento/Contrato, editado pela Visanet, é o instrumento legal que estabelecia as regras 
para utilização do dinheiro desse fundo pelos 25 bancos associados à Visanet, entre os quais 
o Banco do Brasil. É esse Regulamento/Contrato que regia as relações entre o Fundo Visanet 
e os bancos parceiros.
A divergência entre o Regulamento/Contrato e as acusações é tão marcante que passa a 
impressão de que os ex-procuradores-gerais e os ministros talvez não leram o Regulamento 
do Fundo de Incentivo Visanet. E se leram, não o consideraram.
Do contrário, o ex-presidente do STF, ministro Ayres Britto, não teria, ao vivo, para todo o Brasil
, estatizado a Visanet. Nem comparado a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento/Visanet 
à Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) e dito que, pelo fato de usar a pala-
vra brasileira, já indicava que era público.
Nas demonstrações contábeis do Banco do Brasil, no período sob investigação, a Companhia Brasileira de Meios de Pagamento figurava no Ativo Permanente do Banco do Brasil. E o 
próprio nome Companhia Brasileira de Meios de Comunicação, já sinaliza ou sugere que se 
trata de empresa integrante do setor Público, embora como toda companhia estatal dotada de 
personalidade jurídica de Direito Privado. Basta lembrar a EMBRATEL, a EMBRAER, a 
EMBRAPA.
“Quando essas companhias, no seu próprio nome mercantil oficial, ostentam essa referência 
ao próprio País, companhia brasileira, isso já sinaliza que se trata de empresa integrante do 
setor Público, ou da Administração Pública indireta. Assim como Gurgel e os ministros não 
teriam chamado erradamente (em documentos e falas) o Fundo de Incentivo Visanet de Fundo 
de Investimento Visanet, como se fossem sinônimos, quando não são em hipótese alguma”, 
afirma a repórter Conceição Lemes, em matéria divulgada no site Viomundo.
“Essa ‘“troca’ é grave. Altera completamente o caráter jurídico do fundo. O fundo de investi-
mento é para aplicar/aportar dinheiro e lucrar. Já o de incentivo é um fundo de marketing/des-
pesa. Era um dinheiro aportado pela Visanet (apenas por ela) para ser utilizado em propa-
ganda, promoção de eventos”, ressalta Lemes.
Diante das dúvidas suscitadas, ainda segundo o tratado mantido entre Brasil e Itália, “quando 
a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, 
este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a parte 
requerida, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes 
para eventual instauração de procedimento penal”.

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